Responsabilidade civil
1- CONCEITO
A Responsabilidade civil, genericamente considerada, tem sua origem no Direito Civil e, no âmbito do direito privado, consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário. modalidade de obrigação extracontratual e, para que ocorra são necessários, como se depreende de sua definição, os seguintes elementos:
(1) o fato lesivo causado pelo agente em decorrência de culpa em sentido amplo, a qual abrange o dolo (intenção) e a culpa em sentido estrito, que engloba a negligência, a imprudência ou a imperícia;
(2) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e
(3) o nexo de causalidade entre o dano havido e o comportamento do agente, o que significa ser necessário que o dano efetivamente haja decorrido, direta ou indiretamente, da ação ou omissão indevida do agente.
No âmbito do direito público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares. Traduz-se, pois, na obrigação de reparar economicamente danos patrimoniais, e com tal reparação se exaure.
Não se confunde, a responsabilidade civil, com as responsabilidades administrativa e penal, sendo estas três esferas de responsabilização, de regra, independentes entre si e podendo as sanções correspondentes ser aplicadas separada ou cumulativamente conforme as circunstâncias de cada caso. A responsabilidade penal, como consabido, resulta da prática de crimes ou contravenções tipificados em lei prévia ao ato. Já a responsabilidade administrativa decorre de infração, pelos agentes da Administração, das leis e regulamentos administrativos que regem seus atos e condutas.
2- EVOLUÇÃO
A evolução da responsabilidade do Estado passou, basicamente, pelas seguintes fases: