pluralismo jurídico
Pluralismo Jurídico
O pluralismo conduz a discussão das possibilidades de nova cultura jurídica, com legitimação assentada no reconhecimento da justa satisfação de necessidades básicas e na ação participativa dos sujeitos insurgentes, singulares e coletivos. Para Wolkmer:
O pluralismo pode ter como intento práticas normativas autônomas e autênticas, geradas por diferentes forças sociais ou manifestações legais plurais e complementares, podendo ou não ser reconhecidas, incorporadas ou controladas pelo Estado (WOLKMER, Antonio C. Op. cit., p. 222).
Sendo assim, o pluralismo jurídico é a redefinição da relação de poder emanada pelo Estado e a busca das classes excluídas e dos movimentos sociais em entrarem em um real entendimento para se autorregularem, para que dessa forma haja uma maior participação de tais sujeitos reconhecendo e satisfazendo suas necessidades, dentre elas a da vida humana com dignidade e o respeito à diversidade. Assim, deve-se considerar o reconhecimento das necessidades humanas e sua justa satisfação como critério para serem pensadas novas formas de legitimação no âmbito do pluralismo jurídico centrado na alteridade e na emancipação possibilitando que o Direito não seja gerado somente pelas instituições oficiais, pois o Direito está também inserido nas relações sociais das quais é fruto.
O que se deve leva em consideração, neste contexto, é que as necessidades humanas além de inesgotáveis também variam de uma sociedade ou cultura para outra envolvendo um amplo complexo de socialização fazendo com que a legitimidade da pluralidade jurídica exista como um meio de resistência aos processos de exclusão e de desconstitucionalização da vida.