Pluralismo juridico
Apesar de o paradigma normativo do Estado moderno pressupor que em cada Estado só há um direito e que a unidade do Estado pressupõe a unidade do direito, a verdade é que, sociologicamente, circulam na sociedade vários sistemas jurídicos e o sistema jurídico estatal nem sempre é, sequer o mais importante na gestão normativa do quotidiano da grande maioria dos cidadãos. Este facto cria uma disjunção entre controlo político e controlo administrativo já que, ao contrário do que tem sido a experiência dos Estados centrais, a unidade do controlo político deixa de ter correspondência na unidade do controlo administrativo.
Pluralismo jurídico significa “assumir a multiplicidade de manifestações ou praticas normativas num mesmo espaço sócio-juridico, interagindo por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo razão de ser nas necessidades existências, materiais e culturais. Quando se fala de administração de justiça tem-se em conta os fundamentos dos meios usados para se “fazer a justiça” através da sua transposição do plano formal para o material, com vista a garantir o respeito dos direitos consagrados num determinado Estado, seja ele de direito ou de não direito.
Assim este trabalho divide-se em quatro pontos essenciais: no primeiro tratamos dos conceitos de pluralismo e de Administração da justiça, o segundo trata das causas e do surgimento do pluralismo jurídico, o terceiro trata do pluralismo jurídico e o acesso a justiça no contexto africano e no quarto ponto a questão do pluralismo jurídico e administração da justiça em Moçambique, e por fim temos a conclusão do trabalho.
Problema
De acordo com Norberto Bobbio, uma compreensão do pluralismo ou de uma concepção pluralista de sociedade implica basicamente três factores: inicialmente significa a aceitação de que as sociedades contemporâneas são complexas e compostas por esferas particulares com certo grau de autonomia, com são exemplos os sindicatos, os partidos políticos, e inclusive