pluralismo jurídico
INTRODUÇÃO
Esse trabalho versa sobre a temática do Monismo e do Pluralismo Jurídico no Brasil. Cenário de embate constante entre o monopólio jurídico exercido pelo estado que favorece apenas uma pequena parcela da sociedade, e o clamor das classes não assistidas por esse mesmo estado. Refletindo a ineficiência das normas jurídicas impostas pelo Estado a seus cidadãos.
DEFINIÇÃO DE PLURALISMO JURÍDICO
A Ciência do Direito não consegue superar sua própria contradição, pois enquanto “Ciência” dogmática torna-se também ideologia da ocultação. Esse caráter ideológico da Ciência Jurídica se prende à asserção de que está comprometida com uma concepção ilusória de mundo que emerge das relações concretas e antagônicas do social. (WOLKMER, 2000: 151)
O direito sempre foi visto como as normas jurídicas elaboradas pelos órgãos dos
Estados, porém a sociologia jurídica passou a dar novos conceitos para essa afirmativa, em que segundo Ana Lucia Sabadell: a sociologia jurídica tem despertado interesse pela realidade jurídica, estendendo seu objeto de estudo a outras formas de regulamentação de comportamento social que vinculam as pessoas, mesmo não sendo oficiais.
(SABADELL, 2005: 120)
Alguns estudos provam que o Estado não é a única fonte do direito em vigor, o que faz reconhecer que o mesmo não tem mais o monopólio da criação das normas jurídicas que ditam a vida em sociedade.
Sob esta ótica, tem-se o chamado pluralismo jurídico ou policentrismo jurídico,
Ana Lucia Sabadell (2005) define “o pluralismo jurídico como a teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no seio da mesma sociedade.”
Observa-se que quando se trata de pluralismo jurídico verifica-se que ele é decorrente de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, existindo em um mesmo ambiente espácio-temporal, ou seja, sistemas jurídicos que são utilizados em uma mesma época em determinado espaço geográfico.
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Arruda Júnior