Pluralismo Juridico

5122 palavras 21 páginas
O Pluralismo Jurídico De acordo com Luís Renato Vedovato, para que o ocorra o fenômeno chamado pluralismo jurídico é necessária a existência de duas ou mais normas aplicáveis a uma mesma situação, mas que sejam provenientes de centros produtores distintos, sendo cada uma das normas consideradas válidas dentro do seu sistema. Percebemos então, que ao se discutir o termo pluralismo jurídico deve-se levar em consideração, necessariamente, as noções de eficácia e validades das normas jurídicas. No entanto, definir eficácia e validade das leis, não é uma tarefa simples. Diversos juristas dissertaram sobre o assunto e cada um deles imprimiu um olhar específico e distinto sobre ele.
Kelsen define a norma eficaz como sendo aquela realmente aplicada e obedecida, dependendo não somente da sua aplicação pelos tribunais como também da conduta real dos homens. Além disso, as normas consideradas eficazes não precisam ser necessariamente compatíveis com a norma superior (Constituição).
Por outro lado, ele utiliza-se do critério da hierarquia para determinar a validade das normas jurídicas, ou seja, a norma válida é aquela que é compatível com a ordem superior. Para ele, as normas se relacionam por vínculo de poder e não de conteúdo, que fazem com que as pessoas cumpram as leis pois estas são ordens que podem usar da força física para se impor, e não porque acham essas normas boas ou justas. Entretanto, existe também outra condição para que cada norma individual possa ser considerada válida: somente ordenamentos jurídicos eficazes podem ser considerados válidos. Assim, a norma só é valida se cumprir a ordem superior e se for eficaz, ou seja, se for aplicada e obedecida de fato. Para Bobbio, a eficácia e a validade das normas são fatores independentes. A norma válida é aquela criada a partir das condições formais e materiais requeridas pelo sistema. Já, a norma eficaz é aquela de fato utilizada, que produz efeito na sociedade.

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