Responsabilidade civil do estado
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Dever jurídico derivado ou secundário de ressarcir ou reparar o dano causado pela conduta culposa do agente a outrem.
Ontologicamente não há diferença entre responsabilidade penal e responsabilidade civil., no entanto a responsabilidade penal por ser mais grave possui sanção repressiva ou preventiva e a responsabilidade civil por ser menos grave possui sanção reparatória ou ressarcitória.
A distinção entre as duas, está justamente na graduação da lesão ao bem jurídico que a ordem jurídica tutela.
Importante ressaltar que obrigação é coisa diversa de responsabilidade.
Obrigação consiste no dever jurídico originário ou primário, já a responsabilidade é secundária, derivada, pois justamente deriva da violação de uma obrigação.
RESSARCIMENTO OU REPARAÇÃO
Ambos distinguem de indenização
Decorrem de atos ilícitos e conseqüentemente são dirigidos a um DANO.
Dessa forma temos REPARAÇÃO dano moral e RESSARCIMENTO dano patrimonial.
Ato lícito não gera dano, gera prejuízo e este por sua vez é indenizável, e não ressarcido ou reparável.
Ato ilícito gera dano e este por sua vez é reparável ou ressarcido.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO – PRESSUPOSTO OBJETIVO
CONDUTA CULPOSA DO AGENTE – PRESSUPOSTO SUBJETIVO
NEXO DE CAUSALIDADE – PRESSUPOSTO CAUSAL
Em qualquer responsabilidade civil de qualquer espécie é preciso haver os três pressupostos, mesmo a responsabilidade o que eventualmente pode ser dispensado é a prova da culpa, dolo etc.. porém jamais um de seus pressupostos.
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA – Quando a fonte geradora da responsabilidade é a lei.
CONTRATUAL – Quando a fonte geradora da responsabilidade é o contrato.
A EXTRACONTRATUAL por sua vez pode ser objetiva ou subjetiva, dispensando aquela a comprovação de solo ou culpa.
A CONTRATUAL divide-se em obrigação de fazer e de dar.
NOTA