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Tem-se dito que a irreparabilidade dos danos causados pelos atos judiciais é o último reduto da responsabilidade civil do Estado. O tema, na realidade é complexo, o que enseja várias opiniões a seu respeito, que vão desde a total irresponsabilidade até a responsabilidade pela teoria do risco administrativo.
A soberania faz parte da natureza do Estado em si, que, sem ela, deixaria de ser Estado. A ausência de soberania refletiria, internamente, na impossibilidade do Estado de impor sua vontade sobre os indivíduos que o compõe, e, externamente, na falta de capacidade de se colocar em relação de igualdade com outros Estados soberanos. A soberania é una, não sendo repartida entre os Poderes, apesar do Estado soberano exercer suas funções através deles.
Assim, o Poder Judiciário é também um poder soberano, de forma que, a princípio, os prejuízos decorrentes de seus atos não ensejariam responsabilização do Estado, por serem decorrentes desta soberania. Diogenes Gasparini lembra que, enquanto para atos administrativos que causem danos a terceiros a regra é a responsabilidade patrimonial, para atos legislativos e judiciais a regra é a irresponsabilidade. A jurisprudência dominante entende que a sentença, como ato judicial típico na definição de Hely Lopes, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a do art. 5°, inciso LXXV da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado indenizará a pessoa do condenado por erro judiciário, assim como aquele que ficar preso além do tempo fixado em sentença.”- e que, nos demais casos, a responsabilização não se aplica aos atos do Poder Judiciário.
A lado do argumento da soberania exercida pelo magistrado como membro do Poder Judiciário para justificar a negativa da jurisprudência em ampliar os casos em que a indenização é devida, há a tese baseada no Princípio da Imutabilidade da Coisa Julgada e da