artigo_distinção_vício_e_defeito
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Diferença entre defeito e vício para apuração da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviçosAndre Luiz Villela de Souza Lima,
A Lei Federal nº 8.078/90 – CDC – contempla duas modalidades de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, o vicio e o defeito do produto e do serviço.
Entretanto, existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades de responsabilidade do fornecedor, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de existir o dever de indenizar.
Em relação ao vício, encontramos a sua abrangência, para o caso de produtos, no artigo 18 e seguintes do CDC (vício por inadequação), e, para o caso de serviços, no artigo 20 e seguintes do referido codex (vício por ausência de qualidade e disparidade).
Adentrando ao cerne da questão, o vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.
Nos dizeres de Zelmo Denari[1]:
“A relação de responsabilidade, nesta hipótese, não tem similaridade com a anteriormente versada, por isso que se ocupa somente dos vícios inerentes aos produtos e serviços. Neste caso, portanto, a responsabilidade está in re ipsa, e seu fundamento é diverso daquele que enuncia a responsabilidade pode danos”. (Grifei)
Cumpre destacar que o legislador, nesta espécie de responsabilidade civil, teve o cuidado de já deixar pré-determinado o modo como o consumidor lesado será ressarcido pelo fornecedor, determinações essas constantes no §1º do artigo 18, no caso de produtos; e na forma dos incisos I, II e III do artigo 20, no que concerne aos serviços, cabendo sempre ao consumidor a escolha da reparação.
No que tange ao defeito do produto ou do serviço, a situação é bem diferente.
Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, também, lesão ao patrimônio