RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESUMO: O presente trabalho esta baseado de acordo com artigo 37, § 6º da Constituição Federal que prevê a responsabilidade objetiva do Estado em casos em que seus agentes, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, e na belíssima obra escrita pelo autor Celso Antônio Bandeira de Mello,o mesmo vem explicar detalhadamente fatos importantíssimos que o dispositivo não deixou expresso e o caso em que aplica também às condutas omissivas não expostas claramente na legislação vigente do Direito Administrativo. Essa lacuna ocasionou o surgimento de duas teorias: a teoria do risco - aplicada também às omissões do ente público - e a teoria da culpa, em que os defensores acreditam que deva haver demonstração de dolo ou culpa do Estado nos casos de omissão. Foram analisados os fundamentos das duas teorias e a aplicação,no caso concreto, mediante análise da jurisprudência brasileira, com maior ênfase à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A partir desse estudo, concluiu-se que a jurisprudência majoritária brasileira aplica a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado em caso de omissão, não incumbindo ao lesado identificar uma das vertentes da culpa negligência, imprudência ou imperícia- bastando haver a configuração da falta do serviço.
Palavras - Chave: Artigo 37, § 6º. Responsabilidade civil do Estado. Omissão. Falta do serviço.
INTRODUÇÃO:
A responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever do Estado de ressarcir os danos que causa a terceiros em razão de atividade que realiza, sendo esse dano apreciado sem a necessidade de configuração de dolo ou culpa. Para Yussef Said Cahali ela não compreendia, tradicionalmente, a reparação dos danos causados em decorrência de atividade legítima do Poder Público, como desapropriação e execução compulsória de medidas sanitárias; embora hoje desfrute de maior amplitude já que engloba também os danos injustos causados por