Teorias civilistas do estado
Na época do absolutismo o Estado não respondia pelos atos danosos que seus funcionários causassem as vítimas Onde a se tem a máxima: “The king can do no wrong” (O rei nada faz de errado)
Tendo está fase sido desenvolvida na época da monarquia absolutista, logo fazendo se entender a frase supracitada, onde na ocasião em que o monarca reunia nele próprio o comando de todos os poderes estatais e que toda conduta desempenhada pelo monarca tinha necessariamente inspiração divina, deste modo ficava claro que o rei jamais cometia faltas, se Deus é perfeito a conduta real também o era, fazendo assim com que as vitimas ficassem imputadas, sem ressarcimento do Estado.
Entretanto, com o advento da Revolução Francesa tem-se uma queda no autoritarismo monárquico e a população começa uma forma de repressão aos desmandos do rei. E também pela própria função do Estado que é guardar o Direito e zelar pelo bem-estar dos cidadãos, sendo assim não se justifica o fato da população não poder recorrer quando se sentirem prejudicadas pelo Estado.
Responsabilidade Subjetiva
Baseada nas teorias do direito civil tomando por base o código civil Francês, percebe-se uma evolução, pois o Estado sai de uma condição irresponsável civilmente, para a condição de possível responsável a depender da comprovação da culpabilidade do agente público, tarefa esta atribuída por lei ao administrado, que tinha contra si a estrutura estatal e o imenso ônus de contra ela pelejar.
Esta evolução foi resultado das teses iluministas e do movimento revolucionário surgido na França a partir de 1789, com a superação do absolutismo monárquico e com a inserção da Teoria da Tripartição das funções do Estado, dando origem ao chamado direito administrativo, tornado a administração pública laica, descaracterizada de toda e qualquer interferência divina ou clerical.
O Estado respondia pelos danos causados a terceiros, desde que houvesse culpa no serviço. Esta culpa poderia recair