4 A AC A O
A Aç ã o
03.1 – Introdução
Noções Gerais
Conceito:
Ação é o direito subjetivo público, autônomo e abstrato, de invocar a tutela jurisdicional. Para melhor entendermos este moderno conceito da ação, vamos analisar cada uma de suas características:
! subjetivo: é um direito que pertence a cada um, constituindo-se numa faculdade de agir;
! público: é público porque é conferido a todos pelo Estado e também porque a lei processual é de ordem pública;
! autônomo: sua natureza não se confunde com a da pretensão de direito material, que é o seu objetivo; ! abstrato: pode ser exercitado independentemente da efetiva existência do direito material que a parte interessada alega possuir.
Elementos da Ação:
A ação se individualiza e se identifica pelos seus elementos. São elementos da ação:
! partes: são os sujeitos da lide (sujeitos da ação);
! objeto: é o pedido do autor, ou seja, o que ele solicita lhe seja assegurado pelo órgão jurisdicional; ! causa de pedir: a quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido (encontramos a causa de pedir na fundamentação da petição inicial).
Teorias da Ação:
Para construir o conceito da ação foram desenvolvidas várias teorias ao decorrer do tempo. Duas principais se destacam: a teoria civilista da ação e a teoria do direito autônomo da ação.
1
Teoria Civilista da Ação:
A teoria civilista da ação (também chamada de teoria imanentista ou privatista) baseia-se na idéia de que a ação não possui autonomia em relação ao direito material, sendo imanente a ele. De acordo com esta teoria, a ação é uma extensão do Direito Civil, surgindo no momento em que este é violado.
Savigny foi adepto dessa teoria.
Friedrich Karl
Von Savigny
O jurista alemão Friedrich Karl von Savigny (Frankfurt; 21 de Fevereiro de 1779 - † Berlim; 25 de
Outubro de 1861) foi fundador de escola histórica alemã, professor nas universidades de
Magdeburg e de Landshut e o primeiro