TEORIA GERAL DO PROCESSO
Neste contexto vamos falar da natureza jurídica da ação e do processo.
Iniciando pelo conceito de Ação, segundo a concepção de diversos autores, traça, em seguida, uma exposição das teorias formuladas pela doutrina, tais como: a Teoria Civilista de Savigny, a polêmica entre Windscheid e Muther, a Teoria da Ação como Direito Concreto de Adolpho Wach, a Teoria da Ação como Direito Potestativo de Chiovenda e a Ação como Direito Abstrato de Liebman, seguindo-se uma apreciação crítica de todas as teorias citadas.
Os doutrinadores que abordaram o tema se dividiram em duas correntes: privatistas e publicistas.
Os doutrinadores privatistas desenvolveram as teorias do processo como contrato e como quase-contrato, baseadas no Direito Romano.
Já os doutrinadores publicistas desenvolveram as teorias do processo como serviço público, relação jurídica, instituição, procedimento e situação jurídica.
2. CONCEITO
AÇÃO é o direito do particular de solicitar prestação jurisdicional.
NATUREZA JURÍDICA: Ação é direito público, subjetivo, abstrato e autônomo de o indivíduo provocar o exercício da Jurisdição, visando à prestação da tutela jurisdicional.
3. DIVISÃO DAS TEORIAS
3.1 Teorias sobre a Natureza Jurídica da Ação
3.1.1 Teoria Civilista (Clássica ou Imanentista)
Foi Savigny quem desenvolveu esta teoria, tornando-a seu maior sustentáculo. Parte do princípio de que a ação é o próprio direito material colocado em movimento, a reagir contra a ameaça ou violação, ou seja, a violação do direito gera uma relação ou direito para quem sofre, este direito é denominado direito de ação ou até mesmo a ação. Este é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Resumindo: o direito de pedir em juízo o que nos é devido - a ação seria uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação - não há ação sem direito, não há direito sem ação, a ação segue a natureza do direito.
3.1.2 Teoria Imanentista ou civilista:
Segundo conceituação