Teorias causalista
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e Parecerista, Fundador e Presidente do IELF-TELENSINO (Rede Brasileira de Ensino Telepresencial - 1ª do Brasil e da América Latina - www.lfg.com.br) No Brasil, até a década de setenta, predominou a teoria causalista ou neokantista do delito (Bento de Faria, Nélson Hungria, Basileu Garcia, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Frederico Marques etc.). Dessa época até recentemente passou a preponderar a teoria finalista (Mestieri, Dotti, Toledo, Delmanto, Damásio, Mirabete, Tavares, Cirino dos Santos, Bitencourt, Silva Franco, Prado, Capez, Greco, Brandão etc.). Agora é chegado o momento do primado da teoria constitucionalista do delito. As distinções fundamentais (de "a" a "z") entre tais teorias são as seguintes: (a) Conceito de conduta (de ação):
Teoria causalista (TC): movimento corpóreo capaz de produzir alguma alteração no mundo exterior. Dela não faz parte nem o dolo nem a culpa;
Teoria finalista (TF): comportamento humano consciente dirigido a uma finalidade (comportamento doloso ou culposo);
Teoria constitucionalista: (TCD): é a realização voluntária de um fazer ou não fazer (ação ou omissão), dominado ou dominável pela vontade. (b) Características da conduta:
TC: ato voluntário (vontade de fazer ou não fazer);
TF: ato voluntário doloso ou culposo;
TCD: ato voluntário consistente em um fazer ou não fazer, dominado ou dominável pela vontade. O dolo está coligado com a conduta, não há dúvida, mas não é valorado no âmbito da conduta (como pretendia o finalismo), sim, na última etapa (no momento subjetivo) do fato materialmente típico. Já a culpa é valorada no momento normativo ou axiológico (segunda etapa) do fato materialmente