Resumo de Penal - Conduta
Teoria da Conduta I
1) Conceito de ação: comportamento humano como base da teoria do delito. 2) Teoria causal da ação: a) Teoria causal-naturalista da ação: definição, fundamento filosófico, características preponderantes. b) Teoria causal-valorativa da ação: definição, fundamento filosófico, características preponderantes. 3) Teoria finalista da ação: definição, fundamento filosófico, estrutura da conduta finalista, características preponderantes, comparação com a teoria anterior. 4) Teoria social da ação: definição, fundamento, características preponderantes, comparação com as teorias causal e final. 5) Teorias funcionalistas: a) Teoria personalista da ação: base metodológica, influência do pensamento de Claus Roxim. b) Teoria da evitabilidade individual: base metodológica, influência do pensamento de Jakobs.
Crime é fato típico, antijurídico e culpável.
O fato típico tem na conduta um de seus elementos. A idéia de conduta não se confunde com a de fato típico porque àquela representa penas um dos elementos desta.
Conduta para o Direito Penal varia de acordo com o Tempo em que foi aplicada.
A primeira teoria que tentou defini-la foi a teoria casual da ação, também chamada de teoria causalista, naturalista, clássica ou causal-naturalista. Esta teoria se desenvolveu tendo como pano de fundo o naturalismo. O naturalismo pregava que ciência para ser ciência precisava ser natural, ou seja, precisava ter por base elementos da natureza. Neste primeiro momento entendia-se que todo o comportamento humano era ditado pelo meio em que as pessoas viviam. A natureza (o meio em que as pessoas vivem) determinavam o comportamento das pessoas. O reflexo desta teoria no Direito Penal foi a busca da causa e do efeito, denominado de dogma causal. Para os causalistas, conduta seria um comportamento humano que causa um resultado. Não se preocupavam os causalistas, na análise da conduta, saber os motivos da causação do resultado. No causalismo o tipo penal