Resumo de Direito Penal Tudo Sobre Concursos
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DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL
O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a
361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas .
Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito Penal Especial Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito
Penal Militar.
Direito Penal Substantivo É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).
Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances.
FONTES DO DIREITO PENAL
Conceito:
As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do