Recesso e exclusão de sócio minoritário
Exclusão
•Direito de recesso ou retirada do Sócio
•A retirada do sócio promove importantes alterações na sociedade, seja ela de cunho político, promovendo alterações nas relações internas da sociedade, ou, seja ela de ordem econômica, uma vez que com a retirada do sócio deve-se pressupostamente efetuar o pagamento em seu favor dos respectivos haveres, ou aquisição das suas quotas por quem já é sócio ou por demais estranhos a sociedade, o que pode gerar reflexos na gestão societária. Logo, é de grande importância que se realize uma eficaz interpretação e observância da norma quando esse dado direito ao sócio dissidente poderá resultar na extinção da sociedade, seja pela dissolução consensual, seja pela falência.
Saída de sócio: Retirada e
Exclusão
•Recesso do sócio na sociedade limitada por prazo determinado
O direito de recesso ou retirada, em sentido estrito, é aquele dado ao sócio de se desligar do quadro social contratado, quando o mesmo for contrário a alteração contratual perpetrada pela maioria dos sócios. O contrato celebrado por prazo determinado não pode ser extinto antes do transcurso deste, pois as partes se comprometeram a permanecer vinculadas durante todo o tempo estipulado e este vínculo deve prevalecer sobre a liberdade do sócio que com ele expressamente anuiu.
O próprio sócio ao ingressar na sociedade tem conhecimento dos limites em que ele terá que ficar vinculado. Somente nos casos, de alteração do contrato social, fusão e incorporação da sociedade haveria uma quebra da legitima expectativa dos sócios, que resultaria na concessão do direito de retirada da sociedade.
Deste modo, considerando que o próprio sócio manifestou sua livre vontade ao concordar em estabelecer os limites de seu vinculo com a sociedade limitada por prazo determinado, entendese que, neste caso, não restou configurada a violação à liberdade de associação. O recesso dependerá da comprovação judicial de justa causa, ou seja, o sócio dissidente