A Resolu O Dos Conflitos De Direitos Fundamentais
RESUMO: O sistema normativo constitucional brasileiro é composto por um conjunto de normas e princípios que formam um todo harmônico e em mesmo grau de hierarquia. Os princípios são normas que possuem alto grau de abstração e se caracterizam por permitirem uma otimização, uma aplicação na medida do possível. Já as regras são normas que se caracterizam pelo baixo grau de abstração e por serem aplicadas na fórmula do “tudo ou nada”. Ambos possuem, por força do art. 5º, §1º da Constituição Federal, aplicação imediata, ainda que algumas vezes necessitem de norma infraconstitucional que os regulamente. Soma-se a isso que a aplicação se dá tanto nas relações entre o Poder Público e os indivíduos, como nas relações puramente privadas. Por se tratar de normas com o mesmo nível hierárquico, não raros casos o operador do Direito se depara com situações onde ocorrem colisões de normas de Direitos Fundamentais, devendo-se verificar se trata de conflito entre normas, normas e princípios ou entre princípios. As duas primeiras hipóteses já estão pacificadas na doutrina e jurisprudência, sendo aplicado os critérios da antinomia, no primeiro caso e a predominância dos princípios no segundo caso. Quanto ao conflito de princípios, a doutrina aponta como modelos para solução. No entanto, em ambos modelos prevalece o princípio da ponderação.
Palavras-chave: Conflito de direitos fundamentais, princípios fundamentais, princípio da ponderação.
Introdução
O presente trabalho versa sobre a resolução dos conflitos de Direitos Fundamentais Constitucionais. Tal tema tem sido enfrentado modernamente pelos aplicadores do Direito, mormente quando da libertação da doutrina do positivismo jurídico e do entendimento pela doutrina e jurisprudência, de que os princípios não são meros balizadores para a interpretação legislativa, mas sim, constituem verdadeiras normas jurídicas e possuem a mesma força normativa que as regras.
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