Planejamento Tributário
2 - Tributação das operações financeiras
3 - Lucros auferidos no exterior
4 - Direito de recesso
5 - O Estado empresário
6 - Referências
1 Lucros e dividendos distribuídos aos sócios
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei 9.249/1995)
a) LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:
I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
b) DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
De acordo com a Instrução Normativa SRF 93/1997 (artigo 48, parágrafos 7o e 8o), o valor determinado conforme o item I anterior (Lucro Presumido menos impostos e contribuições) pode ser distribuído após o encerramento do trimestre correspondente. Ou seja, por exemplo, a distribuição do lucro corresponde ao 1º trimestre/2013 poderá ocorrer a partir de 01.04.2013.
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS ANTES DO ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE
A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do exercício social. Para isto deverá levantar balanços intermediários, semestrais ou em