Sociedade Limitada
1. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:
Único tipo societário de natureza contratual, no qual todos os sócios tem responsabilidade limitada pelas dívidas sociais.
Parâmetro: capital social
Se o capital social não estiver totalmente integralizado – todos os sócios poderão ser responsabilizados por sua integralização (responsabilidade solidária).
Se o capital estiver integralizado inexistirá a responsabilidade dos sócios pelas dívidas em nome da sociedade.
Conclusão: integralizado o capital social, se mesmo assim houver insuficiência patrimonial para o pagamento dos débitos, os sócios não mais responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, em função da limitação da responsabilidade prevista nesse tipo societário.
2. CONTRATO SOCIAL:
Pode ser elaborado por instrumento público ou particular.
Requisitos: art. 104, CC (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei) + art. 1054, CC
- nome (PF); firma/denominação (PJ)
- nome empresarial (firma ou denominação), objeto, sede e prazo da sociedade
- capital da sociedade, expresso em moeda corrente
- quota de cada sócio e o modo de integralização
- pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, poderes e atribuições
- participação de cada sócio nos lucros e nas perdas
3. NOME EMPRESARIAL:
Pode adotar firma (razão social) ou denominação. Devendo sempre constar ao final a palavra “LTDA”, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores.
Firma: nome de um ou mais sócios (PF) + Ltda
Denominação: expressão fantasia ou nome dos sócios + objeto da sociedade (+Ltda)
4. LEGISLAÇÃO:
Arts. 1052/1087, CC
Legislação supletiva – legislação aplicável às sociedades simples (arts. 997/1038)
Pode haver previsão expressa no contrato dizendo que a legislação supletiva será das sociedades anônimas.
Se for uma sociedade de grande porte (receita bruta anual