Direito

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1. Conduta 2. Tipicidade • Crimes materiais (ou causais/ de resultado): o tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, e exige a produção deste último para fins de consumação. Por exemplo, crime de homicídio. • Crimes formais (ou de consumação antecipada/ de resultado cortado): O tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, mas dispensa este último para consumação. Por exemplo, extorsão mediante sequestro. Aqui surge a ideia de exaurimento. O exaurimento é um instituto típico (inerente) dos crimes formais. Por esse motivo, Eugênio Raul Zaffaroni diz que o exaurimento é também chamado de consumação material de um crime formal. • Crimes de mera conduta (ou crimes de simples atividade): O tipo penal se limita a descrever uma conduta. O tipo penal não traz um resultado naturalístico. Por exemplo, ato obsceno. • O que há de comum entre os crimes formais e de mera conduta? Em ambos, a consumação ocorre no momento da prática da conduta.

Qual é a diferença entre um crime formal e o crime de mera conduta? Nos crimes formais, o resultado é desnecessário para fins de consumação, embora possa ocorrer (se ocorrer, surge o exaurimento). Nos crimes de mera conduta, todavia, o resultado naturalístico jamais ocorrerá.

· Conduta

1. Teoria Causalista (ou mecanicista/ causal/ naturalística) Conduta, para o causalismo, é o comportamento humano voluntário que produz um resultado no mundo exterior.

A Teoria Causalista está inserida no sistema clássico do Direito Penal. Neste sistema clássico há:

• a. Fato típico 1. Conduta 2. Resultado 3. Relação de causalidade 4. Tipicidade • b. Ilicitude: é a mera contradição entre o fato típico e o ordenamento jurídico. • c. Culpabilidade: Em um primeiro momento, é formada por imputabilidade, dolo (esse é o dolo normativo) ou culpa. É a Teoria Psicológica da Culpabilidade integrante do causalismo natural.

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