civil
Na Itália, a causa foi adotada como requisito de validade do contrato, não obstante a fluidez do seu conceito e até mesmo a dúvida reinante na doutrina sobre a necessidade da sua verificação para a validade do negócio jurídico serem, ainda hoje, matéria de enorme controvérsia.
De acordo com o Código Civil italiano de 1942 e com parte da doutrina italiana, liderada por Emilio Betti, a causa do contrato significa a função econômico-social que deve assumir todo contrato, sob pena de invalidade.
A despeito da enorme crítica à teoria da causa como sendo a função econômico-social do contrato, o novo Código Civil brasileiro, em seu artigo 421, estipula que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A redação conferida ao texto legal tem dado ensejo a discussões pertinentes à posição adotada pelo Código de 2002, fazendo nascer a indagação se o legislador brasileiro (até então anti-causalista sob qualquer aspecto e sentido) teria adotado a causa como requisito de validade do contrato, ainda que implicitamente, uma vez que o artigo 104 do Código Civil brasileiro não a prevê expressamente.
Adverte Cataudella que a norma contida no artigo 421 pode assumir um valor maior ou menor de acordo com o modo em que é compreendida e aplicada. A exemplo da possibilidade de interpretações diversas sobre um mesmo dispositivo, principalmente em se tratando de cláusula geral, o