Anotações sobre Teoria Geral do Delito

795 palavras 4 páginas
TEORIA GERAL DO DELITO (anotações tiradas de outros doutrinadores)

Brasil é adepto do sistema dualista, ou seja, divide a infração penal em duas espécies: crime (delito) e contravenção penal (crime anão, delito liliputiano, crime vagabundo).
A diferença entre crime e contravenção penal é de grau, não havendo distinção quanto ao significado. A diferença é axiológica e não ontológica.
Diferenças entre crime e contravenção penal:
1) Tipo de pena privativa de liberdade:
Crime: reclusão ou detenção. Detenção pode ir para o fechado, por regressão.
Contravenção penal: prisão simples (art. 5.º e 6.º LCP). Contravenção jamais vai para o fechado, mesmo que por meio de regressão.
2) Espécie de ação penal:
Crime: ação penal pública e ação penal privada;
Contravenção: apenas ação penal pública incondicionada (Art. 17 LCP). Exceção: Vias de fato (art. 21 LCP), passou a depender de representação da vítima (criação doutrinária). O STF não concorda com essa exceção.
3) Punibilidade da tentativa:
Crime: a tentativa é punível;
Contravenção: a tentativa não é punível. CUIDADO: não quer dizer que não admite, mas sim que não é punida a tentativa (Art. 4.º LCP);
4) Extraterritorialidade da lei
Crime: admite extraterritorialidade (preenchidos os requisitos)
Contravenção: não admite extraterritorialidade.
5) Competência para o processo e julgamento
Crime: pode ser estadual ou federal;
Contravenção: apenas estadual (Art. 109, IV CF). EXCEÇÃO: contraventor detentor de foro por prerrogativa de função federal. Ex.: Juiz federal.
6) Limite das penas:
Crime: 30 anos
Contravenção: 5 anos (art. 10 LCP).
7) Período de prova do “sursis”:
Crime: em regra, varia de 2 a 4 anos. Excepcionalmente, pode variar de 4 a 6 anos.
Contravenção: de 1 a 3 anos (Art. 11 LCP).
Conceito de Crime
1) Sob o enfoque formal, crime é aquilo que está estabelecido em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena;
2) Sob o enfoque material, crime é comportamento humano causador de lesão

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