Defesa lei seca
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos observados o direito à contraprova. Esclareço ainda que na data do ocorrido, o condutor não estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e que o mesmo se ofereceu para fazer o teste do bafômetro, porem naquela Blitz, os agentes de transito não dispunham de um Bafometro para que puesse ser feita a prova.
Em sede administrativa, cabe ao agente