defesa previa lei seca

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..., vem, por intermédio desta, apresentar DEFESA PRÉVIA quanto à notificação recebida em XX de xxxxx do presente ano, na qual lhe é imputada a infração do §3º do art. 277 c/c art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro e seu § 3° dispõem que “Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado” (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006).
“§ 3° Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.”
Como se verifica das transcrições legais acima feitas, a lei é clara (§3º do art. 277 e art. 165 do CBT): o motorista que se recusar a fazer o exame será punido com (a) multa e (b) suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Ocorre que as consequências previstas pela lei para quem se recusa a se submeter ao bafômetro são as mesmas previstas para aquele que é flagrado ao dirigir sob a influência de bebida alcoólica, infração (administrativa) de trânsito do artigo 165 do CTB. Na prática, é como se a lei, diante da negativa do motorista em se submeter ao exame, "presumisse" seu estado de embriaguez, mas apenas para fins de aplicação das penalidades e medidas estritamente administrativas (não criminais).
Dessa forma, verifica-se uma irrazoabilidade e desproporcionalidade na lei, visto que a penalidade imposta é a mesma

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