Penal
Machado da Silva da UFMG
Conceito- “Consiste na reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem a capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao Direito”. (Heleno Cláudio Fragoso).
Luiz Regis Prado: “ A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de um ação ou omissão típica e ilícita.”
O delito, analiticamente, é a ação ou a omissão típica, ilícita e culpável.
Doutrina Majoritária – Culpabilidade é sempre o fundamento (pois, liga-se à noção de retributividade prevista no artigo 59, in fine do CP) e limite de pena (prende-se ao princípio da culpabilidade), sendo possível sua gradação. Para Roxin, a culpabilidade é apenas limite da pena, em função da prevenção geral e especial, não sendo o fundamento da pena. A culpabilidade seria apenas uma das condições necessárias para a imposição da pena, ao lado da necessidade preventiva da sanção penal.
A culpabilidade deve recair sobre o fato individual e não sobre uma conduta de vida individual (culpabilidade de caráter ou de autor).
O ato reprovável seria um ato de livre autodeterminação?
Causalista
É uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito.O nome desta teoria é originário do termo causalidade. É a lei da causalidade que rege as ciências da natureza, baseia-se numa relação de causa e efeito.Em um raciocínio claro, teoria causalista se refere na ação, pode-se dizer que a modificação do mundo exterior é feito da vontade do sujeito. Dela não faz parte o dolo e nem a culpa, temos como característica principal o ato voluntário, o indivíduo tem a vontade de fazer ou não, é necessário somente saber se o agente atuou voluntariamente, sendo irrelevante o que