TEORIA GERAL DO DELITO
Objetiva-se com o presente trabalho, apresentação da resenha sobre Teoria Geral do Delito, através das aulas ministradas do professor Rogério Sanches, com o material disponível na internet, no site Youtube, nos links em que foi indicado a fazer a resenha há pedido do professor André César, conforme descrito abaixo:
TEORIA GERAL DO DELITO
O Brasil é apto ao sistema dualista. Infração penal que é o CRIME que é sinônimo de delito e CONTRAVENÇÃO PENAL que é sinônimo de Crime Anão, Delito Liliputiano e Crime Vagabundo.
Não há diferença entre crime e contravenção penal, pois antologicamente são idênticos, há somente diferença axiológica de valor da ação de gravidade, só mudam quanto a gravidade.
As diferenças entre crime e contravenção penal e de grau, não havendo distinção quanto ao significado. A diferença e axiológica e não antológica.
No caso o legislador vai analisar a gravidade do fato conforme a orientação política. Pro legislador escolher e rotular um fato como crime e como contravenção penal, ele precisa de um norte que é as sensíveis diferenças entre um e outro, pois estas pequenas diferenças quanto as conseqüências, por exemplo, vão orientar o legislador ara o crime ou contravenção penal.
AS DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL
TIPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Crime pode ser reclusão ou detenção, já na contravenção penal, a pena é privativa de liberdade é a prisão simples, arts. 5º e 6º, LCP. Contravenção Penal jamais vai ser cumprida no regime fechado, nem mesmo por meio de regressão. A detenção não pode iniciar no fechado, mas pode parar no fechado por meio da regressão, já a prisão simples não, pois só cumpri a pena no regime aberto ou semi aberto, jamais no fechado, nem mesmo por meio da regressão. Diferente da detenção, que também e cumprida o semi aberto ou aberto, mas pode ir ara o fechado por meio da regressão.
ESPECIE DE AÇÃO PENAL
O caso de crime ele admite ação peal de iniciativa publica e ação peal de