Prisão em flagrante
RESUMÃO – PRISÕES (Parte II: PRISÃO EM FLAGRANTE)
Leonardo Marcondes Machado.
Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina, Pós-Graduado em Ciências Penais pela UNISUL/IPAN/LFG, Professor de Legislação Penal Especial na Academia de Polícia Civil de Santa Catarina, Professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade da Região de Joinville/SC e na Faculdade Cenecista de Joinville/SC, Professor Conteudista no Portal Jurídico “Atualidades do Direito” e Colaborador Articulista em diversas revistas jurídicas eletrônicas. Contato: http://facebook.com/leonardomarcondesmachado
1. Noção Geral.
Trata-se de medida de autodefesa social e de natureza processual penal (pré) cautelar que consiste na privação provisória da liberdade de locomoção de suspeito em flagrante delito, independentemente de prévia ordem judicial.
2. Fases ou Momentos da Prisão em Flagrante:
a) captura: detenção do suposto criminoso em flagrante;
b) condução imediata: encaminhamento ao delegado de polícia (do local da captura);
c) tríplice comunicação imediata da prisão: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (art. 306, caput, CPP);
d) lavratura do auto de prisão em flagrante: formalização da prisão;
e) entrega da nota de culpa ao preso em até 24 horas após a prisão captura: “No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota