PRIS O EM FLAGRANTE Considera Es
1. Noção Geral.
Trata-se de medida de autodefesa social e de natureza processual penal (pré) cautelar que consiste na privação provisória da liberdade de locomoção de suspeito em flagrante delito, independentemente de prévia ordem judicial.
2. Fases ou Momentos da Prisão em Flagrante:
a) captura: detenção do suposto criminoso em flagrante;
b) condução imediata: encaminhamento ao delegado de polícia (do local da captura);
c) tríplice comunicação imediata da prisão: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (art. 306, caput, CPP);
d) lavratura do auto de prisão em flagrante: formalização da prisão;
e) entrega da nota de culpa ao preso em até 24 horas após a prisão captura: “No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas”. (art. 306, § 2º, CPP).
f) recolhimento ao cárcere;
g) remessa (de fotocópia) do auto de prisão em flagrante em até 24 horas após a prisão captura: “Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública” (art. 306, § 1o, do CPP);
2.3. Natureza Jurídica da Prisão em Flagrante.
Há basicamente três correntes na doutrina sobre o tema: a) espécie de prisão administrativa; b) medida pré-cautelar; c) espécie de prisão cautelar.
Parece-nos que, principalmente após o advento da Lei n. 12.403/11, deve (ria) prevalecer a ideia da prisão em flagrante como medida pré-cautelar.
2.4. Sujeitos da Prisão em Flagrante
2.4.1. Sujeito Ativo (art. 301 do CPP): responsável pela prisão.
- qualquer pessoa do povo pode (flagrante facultativo);
- autoridade policial e seus agentes devem (flagrante obrigatório).
2.4.2. Sujeito Passivo: