Resumo Processo Penal
1. A Representação
A representação ocorre nos casos da Ação Penal Pública Condicionada à representação, como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (art. 24, 38 e 39, CPP) para instauração do inquérito policial (art. 5º, §4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes (art. 24, CPP).
A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).
1.1 Prazo
A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP).
Existe uma discussão se no caso de vítimas menores de 18 anos na época dos fatos e que seu representante legal deixou de fazer a representação dentro do prazo legal, se estas podem, ao se tornarem capazes, exercer o direito de representação. É quase pacífico que sim e o prazo de 6 meses começa a correr no dia do seu aniversário.
1.2 A Retratação
A retratação é o direito que o ofendido tem de retirar sua representação, ou seja, retirar o que disse anteriormente. Porém, esse direito tem um prazo que é até o oferecimento da denúncia. Assim, após o oferecimento da denúncia, a representação é irretratável (art. 25 do CPP e art. 102 do CP). Somente é cabível a retratação antes de a denúncia ser oferecida, isto é, antes de ela ser protocolada na Justiça. Quem representou é que pode se retratar. É possível a retratação da retratação, mesmo não havendo previsão expressa, as doutrinas e jurisprudências entendem ser possível. Assim,