Serviço Social
Pádua, Idiene Aparecida Vitor Proença1
Palavras-chave: criança; adolescente; guarda; alienação.
Sumário: Introdução; 1 Fundamento constitucional da alienação parental; 2 Definição legal; 3 Sujeitos ativo e passivo da alienação parental; 3 Indícios e provas; 4 Medidas contra o alienador; Conclusão; Referências.
Introdução
O assunto de que trata esse singelo artigo é sério e delicadíssimo, pois se insere no tema “família”, considerada esta por nossa Constituição da República, no seu artigo 226, como a “base da sociedade”, merecendo, por isso, especial proteção do estado.
A expressão “alienação parental” ou “implantação de falsas memórias” (DIAS, 2010: 451) pode soar como novidade para muitos, para o problema é antigo.
Quando se torna impossível a convivência com ambos os pais, os filhos ficarão sob a guarda unilateral de um deles (com direito de visitas para o outro genitor) ou no regime de guarda compartilhada.
A doutrina clássica define a guarda como "um conjunto de relações jurídicas existentes entre o genitor e o filho menor, decorrentes do fato de estar este sob o poder e companhia daquele e da responsabilidade daquele relativamente a este, quando no interesse do filho menor de obter boa formação moral, social e psicológica, saúde mental e preservação de sua estrutura emocional” (DINIZ, 2011:306).
Define Maria Berenice Dias a guarda unilateral como sendo aquela concedida “a um só dos genitores, com o estabelecimento do regime de visitas” (DIAS, 2010:435). Já a guarda compartilhada está conceituada na própria na lei civil: “responsabilização e exercício conjunto de direitos e deveres concernente ao poder familiar” (Código Civil, artigo 1583, parágrafo único).
Continua a doutrinadora a tecer comentários sobre o tema: “a preferência legal é pelo compartilhamento, por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole.