TEORIA PURA DO DIREITO
A interpretação é uma operação que acompanha o processo da aplicação do Direto no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior, assim existem duas espécies de interpretação que devem ser distinguidas claramente uma da outra: a interpretação do Direito pelo órgão que o aplica, e a interpretação do Direito que não é realizada por um órgão jurídico mas por uma pessoa privada e, especialmente, pela ciência jurídica.
A interpretação realizada pelo órgão aplicador do Direito ocorre a relação entre um escalão superior e um escalão inferior da ordem jurídica, como a relação entre Constituição e lei, ou lei e decisão judicial é uma relação de determinação ou vinculação e essa relação determina não só o processo em que a norma inferior ou o ato de execução são postos,mas também, o conteúdo da norma a estabelecer ou do ato de execução a realizar. Esta determinação nunca é completa. A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada assim mesmo uma ordem o mais detalhada possível tem de deixar àquele que a cumpre ou executa uma pluralidade de determinações a fazer. Dessa maneira todo o ato jurídico em que o direito é aplicado, quer seja um ato de criação jurídica quer seja um ato de pura execução, é, em parte, determinado pelo Direito e, em parte, indeterminado e a indeterminação pode ser intencional e não-intencional.
Na indeterminação não- intencional o sentido verbal da norma não é unívoco, o órgão que tem de aplicar a norma encontra-se perante varias significações possíveis. Em todos os casos de indeterminação intencional ou não, do escalão inferior, oferecem-se várias possibilidades á aplicação jurídica, desta maneira através da interpretação se estende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de um interpretação jurídica