Da Penhora 1
Conceito: A penhora é o primeiro ato expropriatório da execução forçada por quantia certa. Feita a penhora, a responsabilidade patrimonial, que até então era genérica, sofre individualização, mediante apreensão física, direta ou indireta, de uma parte determinada do patrimônio do devedor.
Função: A penhora representa individualização, apreensão e depósito de bens do devedor, à disposição judicial, com o propósito de retirá-los da livre disponibilidade do executado e sujeitá-los à expropriação. Individualizado o bem, segue-se a sua apreensão direta ou indireta e posterior depósito, quando então estará aperfeiçoada a penhora com a lavratura do termo processual (auto ou termo de penhora – 665 e 681). É necessário também avaliar o bem penhorado e intimar o devedor da penhora, assim como, eventualmente, terceiros interessados.
Ordem de preferência para a penhora (655): Ordem legal de preferência de bens a serem penhorados, que deverá ser observada, preferencialmente, sob pena de substituição (656, I). Súmula 417 – STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.”
Súmula 328 – STJ: “Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.”
§ 1º, 655: A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, quando o crédito executado estiver garantido por hipoteca, penhor ou anticrese. Quando for penhorado imóvel hipotecado, é necessária a intimação do credor hipotecário (615, II). Quando o bem penhorado pertencer a terceiro, este deverá ser também intimado para que possa defender-se. § 2º, 655: Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado, além do executado, o seu cônjuge.
Bens penhoráveis e impenhoráveis: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (648). Bens absolutamente impenhoráveis (art. 649): Texto legal profundamente