Exexução
Após esta última grande reforma que ocorreu no Código de Processo Civil, a execução de títulos judiciais passou por uma verdadeira mudança na sua estrutura, visando por fim na demora dos julgamentos, foi promulgada a Lei 11.232/05, que teve uma vacatio legis de 06 meses, e trata da execução dos títulos judiciais e extrajudiciais.
Dentre as inúmeras mudanças que ocorreram após a Lei 11.232/05, faz-se necessário um estudo mais detalhado acerca de um dos temas que sofreu com alterações essenciais, a penhora, pois foi um dos institutos que mudou tanto na forma estrutural, quanto em seus aspectos práticos, como a forma e a legitimidade para a indicação dos bens a penhora e com relação à avaliação, que agora passa a ser feita pelo oficial de justiça, logo após a penhora.
“Por intermédio da ‘responsabilidade patrimonial’, o devedor ou o responsável pela dívida assume que, caso ocorra o inadimplemento, seu patrimônio estará sujeito a atuação estatal, que poderá dali retirar i valor necessário para pagamento do que for devido.
Assim, havendo um crédito reconhecido como tal (judicial ou extrajudicial) e mantida a situação de inadimplemento pelo devedor ou do responsável, restará ao credor a busca da tutela executiva, mediante a qual o Estado disponibilizará técnicas executivas contra o executado com a finalidade de satisfazer o crédito. Quando a finalidade é justamente a satisfação de um crédito, a solução estatal típica se dá por meio de expropriação. Só que para tanto terá que identificar no universo patrimonial do executado (devedor ou responsável), qual o bem ou bens que serão expropriados com finalidade de pagamento do valor devido. ”[1]
2. Nomeação e Penhora do Bem.
O exeqüente agora poderá indicar algum bem a ser penhorado, desde que comprove a titularidade, ou conforme a citação acima de Marcelo Abelha, identificar no universo patrimonial do