Direito
TEORIA GERAL DA EXEXUÇÃO
Bibliografia Recomendada:
- CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2003.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol.II. Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2003.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. Vol. III
- DONIZETTI, Elpidio. Manual de Processo Civil. Volume único. Ed. Atlas
- BUENO, Cassio Scarpinella – Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva
- HARTMANN, Rodolfo Krinemberg. Ed. Impetus
- BUENO, Cassio Scarpinella - Curso Sistematizado de Direito Processual Civil
TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
Considerações Preliminares
Como sabemos, o CPC atual (1973) é dividido em cinco livros, organizados da forma abaixo, sendo certo que o que vai determinar o tipo de processo (conhecimento, execução ou cautelar) é o tipo de providência jurisdicional pretendida. Vejamos:
I- Processo de Conhecimento: o Autor pretende o acertamento do direito (dizer o direito), requerendo providencia jurisdicional declaratória, constitutiva ou condenatória.
II- Processo de Execução: a tutela jurisdicional pretendida é a que se dê efetividade ao direito já acertado em sentença ou título executivo extrajudicial.
III- Processo Cautelar: a providência jurisdicional pretendida é que se resguarde a efetividade de outro processo. Por isso, a cautelar será sempre acessória.
IV- Procedimentos Especiais
Disposições Finais e Transitórias
Temos então que, conforme art. 270 a 272, o CPC regula as espécies de processo (conhecimento, execução, cautelar) e os tipos de procedimentos. Quanto aos procedimentos, vale lembrar que temos os seguintes:
A) Procedimento Comum no CPC:
- Ordiário;
- Sumário;
B) Procedimentos Especiais:
- todos do livro IV (art. 890 e SS)
- Algumas considerações sobre o Processo de Conhecimento em virtude das alterações trazidas pela lei 11.232/05:
* Fases do processo