m18 ações executivsas

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Processo executivo e processo declarativo

ARTIGO 817º CC
Princípio geral

Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e ... de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.

ARTIGO 4.º
Espécies de acções, consoante o seu fim

1. As acções são declarativas ou executivas.

2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

3. Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.

O credor tem à sua disposição duas acções:

Acção de cumprimento
Acção de execução

Acção de cumprimento
A través desta acção o credor logra o reconhecimento de um direito a uma prestação e a intimação do devedor para que cumpra.

Exemplo: uma vulgar acção de dívida

À acção de cumprimento corresponde o processo declaratório

O processo de declaração
É utilizado para se obter o reconhecimento de um direito real ou de um direito de crédito e a condenação do réu a realizar certa prestação, por violação do dever jurídico correspondente. (arts. 467° a 800°)

Acção de execução
Através desta acção, perante a proibição da auto-defesa e a não satisfação efectiva do seu direito, o credor obtém a realização coactiva da prestação não cumprida.

Exemplo: Acção de divórcio, com condenação de um dos ex-cônjuges a prestar alimentos ao outro (art. 470°/2)

Á acção executiva corresponde o processo executivo

O processo de execução
É utilizado quando proferida sentença

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