Jurisprudencias E EX com penhora parcial
Não necessidade de garantia integral
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSUFICIÊNCIA DA PENHORA
Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, condicionou o recebimento dos embargos à penhora de bem que alcançasse o valor integral do débito exequendo, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o recorrente defendia a desnecessidade de que a penhora alcance o valor integral do débito, sob pena de lesão ao princípio do contraditório. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que, de fato, a possibilidade de a garantia parcial da execução fiscal autorizar o recebimento da ação de embargos à execução repercute no direito de ação, conforme previsão constitucional contida no art. 5º, XXXV. Com efeito, o Magistrado ponderou que a partir da interpretação conjunta dos artigos 15, II e 16, §1º da Lei 6.830/1980 e do art. 739-A, §1º do CPC, constata-se a exigência, para o recebimento dos embargos na execução fiscal, de garantia por meio de penhora, depósito ou caução, não se referindo a Lei de Execução Fiscal à penhora suficiente, haja vista a possibilidade de se suprir a insuficiência do bem constrito por meio de reforço de penhora. Nesse sentido, os Julgadores filiaram-se ao entendimento preconizado pelo STJ no julgamento do REsp 1.127.815/SP, que não considera a insuficiência da penhora como causa bastante para a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz de sua capacidade econômica e da garantia pétrea de acesso à justiça. Com efeito, os Desembargadores propugnaram pela admissão dos embargos, sob pena de violação do princípio da isonomia, pois dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado, implicaria restrição dos direitos do devedor apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Nos moldes da referida decisão do STJ, a Turma considerou que