Aulas de D. Proc. Civil IV
Ação de Indenização, 50.000 reais: Petição Inicial » Citação do réu » Resposta » réplica » audiência preliminar » audiência de instrução » sentença condenatória 20.000 reais + 10% de honorários » apelação (efeito devolutivo e suspensivo) » acórdão e improvimento » RESP ao STJ (admitido) » STJ – relator, julgamento pendente.
RESP improvido por violar, como primeira tese, o art. 186 e, como segunda tese, e o art. 944, ambos do CCB.
Lembrar que RESP e Recurso Extraordinário NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO, em regra (para ter esse efeito, é necessário uma ação cautelar).
A sentença que condenou o réu a pagar a indenização e os honorários já pode ser executada, pois o RESP não tem efeito suspensivo, mas essa execução será provisória, pois ainda não teve o trânsito em julgado, estamos diante de uma indefinição, o provimento do RESP modifica a decisão anterior. Isso significa que pode ser instaurada a execução, mas terá algumas limitações, pois a decisão pode ser modificada pelo STJ.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Para que não haja prejuízo ao patrimônio do executado, caso o RESP venha a ser acolhido, é necessário que:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por