Modulo 8 etica - ed
MÓDULO OITO "A"
Nesta aula passaremos ao estudo da Advocacia no que toca à inscrição nos quadros da OAB.
ADVOCACIA
Com a organização do Estado e o afastamento da justiça privada, para a solução das lides, necessita-se da observância de um conjunto de regras, processuais e materiais, que compõem o Direito. Tendo em vista que o particular não domina a sistemática definida por lei para que o exercício da função jurisdicional seja provocado e tenha conseqüência até uma sentença, nasce a necessidade da função do Advogado. A título ilustrativo segue no link abaixo palestra proferida pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Luiz Flávio Borges Durso, quando de sua visita à Universidade Paulista, sobre os Novos Mercados na Advocacia. De acordo com o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Somente ao Advogado é dada a capacidade postulatória para que o mesmo possa representar seu cliente em juízo, mediante a outorga de uma procuração.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB (Lei 8.906/94), artigo 8º, são requisitos para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil:
I – capacidade civil.
II – diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro.
IV – aprovação em Exame de Ordem.
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia.
VI – idoneidade moral.
VII – prestar compromisso perante o Conselho. No que toca aos requisitos para inscrição nos quadros da OAB como Estagiário, o artigo 9º do referido diploma disciplina a questão determinando que deverão ser preenchidos os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 8º, bem como ter sido admitido em