DIREITO
QUESTÃO 1 – É insuscetível a cobrança de crédito que foi discutido na esfera administrativa por parte da Administração Pública, pelo simples fato de a decisão lhe ter sido desfavorável. É constrangedor a Administração ir ao Poder Judiciário, desconstituir seus próprios atos, sem dúvida, essa atitude viola expressamente o princípio da moralidade administrativa. Segundo dispõe o Decreto nº 70.235/72, art. 45, a decisão proferida em âmbito administrativo tem caráter de definitivo para a Administração, vinculando-a e impossibilitando a obter o socorro judicial. “Art. 45 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.” QUESTÃO 2 - Segundo dispõe o art. 5°, inciso LV da Constituição Federal, na esfera administrativa os atos administrativos, sob o crivo do administrado podem serem reexaminados por autoridade hierarquicamente superior, essa Dupla análise será realizada gratuitamente pelo órgão superior. Esta garantia, representa um dos direitos fundamentais consagrado constitucionalmente: o devido processo legal.
AUTOAVALIAÇÃO - ATIVIDADE 2
QUESTÃO 1 – Com base no ao princípio da universalidade da jurisdição, as decisões definitivas enunciadas em processo administrativo não têm força de coisa julgada, uma vez que, podem serem reavaliadas pelo Poder Judiciário. Cumpre ressaltar, que a decisão definitiva proferida em processo administrativo, vincula a Administração, haja vista ser a decisão da própria Administração. Todavia, não vincula o contribuinte, este tem a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Este último, tem o controle da legalidade e dos atos administrativos.
QUESTÃO 2 – Dentro da esfera das relações continuativas, a decisão que transita em julgado em qualquer instância não pode ser mais questionada, mesmo que a jurisprudência venha a se posicionar em sentido contrário. Todavia, no que tange aos efeitos