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Ney Maranhão
1. Introdução
O presente estudo tem como analise a descortinar alguns exemplos da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade perante a jurisprudência pátria, mais precisamente no que diz com a flexibilização da regra do inciso IV do art. 649 do CPC.
2. O fenômeno pós-positivista: anotações básicas.
Para Luís Roberto Barroso, o direito esta em crise, pois o direito positivista vive uma grave crise existencial, na qual não consegue manter eficiência dos dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos.
Para o ilustre doutrinador a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a insegurança é a característica da nossa era. O pós-positivismo, nesse compasso, representa exatamente o anseio por um novo fôlego, que almeja por uma nova perspectiva.
O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais.
O constitucionalismo moderno promove, assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito, nota se, a teoria normativa dos princípios é assunto estreitamente ligado aos pós-positivismo, que os guindou ao relevante status de normas jurídicas e os colocou no privilegiado patamar constitucional. Passando a ostentar mesmo plena vinculatividade jurídica.
Assim leciona BARROSO: A interpretação jurídica tradicional desenvolveu-se sobre duas grandes premissas: Quanto ao papel da norma, cabe a ela oferecer, no seu relato abstrato, a solução para os problemas jurídicos; Quanto ao papel do juiz, cabe a ele identificar, no ordenamento jurídico, a norma aplicável ao problema a ser resolvido, revelando a solução nela contida.
3. A razoabilidade e a proporcionalidade como