GRULES
Após a revolução francesa, de 1789, e das teorias iluministas, surgiu uma nova teoria voltada para a organização de normas, denominada de Constitucionalismo, sendo assim, as normas passaram a ter hierarquia entre si, e no ápice dessa pirâmide normativa a constituição (ou carta magna), é vista como limite legal dos demais dispositivos jurídicos.
Para Hans Kelsen, renomado jurista da escola austríaca da primeira metade do século XX, a Constituição não é apenas uma lei limitadora e organizativa, mas a própria fonte de eficácia de todas as leis de um estado.
O direito brasileiro é adepto desta forma de organização normativa; e passou por diversas mudanças constituicionais feitas pelo legislador originário, pelo fato das inúmeras modificações na forma de governo que aconteceram no decorrer dos anos. Ao total, foram sete (7) cartas magnas ao topo da legislação brasileira, no lapso temporal, de 1824 a 1988. Hoje, como pedra fumamental de nosso estado democrático de direito, está a Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1988, chamada de Constituição Cidadã, pelo então deputado, que à época presidiu sua elaboração, Ulysses Guimarães (06/10/1916 – 12/10/1992). Este apelido é fruto das inovadoras garantias fundamentais voltadas para o indivíduo e para coletividade em sentido amplo.
Apesar de ter um texto normativo complexo jurídico, relacionado aos limites que a própria Carta Magna impõe para realização de alterações em seu corpo, a Constituição Cidadã, sofre alterações até a