Conceito da Execução Provisória
I. INTRODUÇÃO
A execução de título executivo judicial pode ser definitiva ou provisória.
A execução provisória não possui disposições expressas na Consolidação das Leis do trabalho – CLT, sendo regulada, apenas, pelo art. 899, da aludida legislação, que dispõe que a execução provisória limitar-se à penhora.
No entanto, com o advento da Lei Federal n° 11.232 de 22 de dezembro de 2005, alterou-se o procedimento executivo no Código de Processo Civil, estabelecendo, dentre outras mudanças, as seguintes formas de execução: execução provisória e execução definitiva.
Assim sendo, a alteração trazida pela aludida Lei Federal criou e disciplinou a execução provisória na seara cível, surgindo, assim, discussões sobre a aplicação subsidiária das disposições do contidas no Código de Processo Civil no Processo do Trabalho.
II. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO ÂMBITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Toda a discussão tem origem nas disposições do artigo 769, da CLT, que contemplam a aplicação subsidiária da legislação processual civil ao processo do trabalho1. Sabidamente, no escopo executivo, outras normas2 são aplicáveis em tal caráter, mas nenhuma inspira tanta atenção e polêmica quanto o diploma Processual Civil.
O sincretismo processual promovido pela lei 11.232/2005 alcançou a esfera processual trabalhista, impondo, inclusive, a adoção da expressão “cumprimento provisório das sentenças trabalhistas”.
A tal nomenclatura não se verifica oposição, à medida que, de fato, tal como na sistemática civilista, observa-se a marcha processual em um fluxo contínuo, sem as secções definitivas anteriormente constatadas.
Tratando, especificamente, da execução provisória, os questionamentos que se afloram, sem maiores delongas, dizem respeito, precipuamente, à sua finalidade e à sua eficácia, diante do tímido tratamento que lhe confere a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 899.
Com relação à finalidade urge