Execução
1. É possível a reunião de autos na execução - cumulação de execução contra um mesmo devedor por determinação do juízo? Especifique as situações e requisitos e diplomas eventualmente aplicáveis.
R: A princípio haveria a impossibilidade de cumulação de ações de execução que tramitam nas Varas do Trabalho da Capital e em outras Comarcas com grande número de Varas, ante o disposto no art. 575, II, do CPC de aplicação subsidiária.
Entretanto, o artigo 573, CPC, permite tal cumulação, pois sendo o mesmo o devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. Cumpre frisar que a referida cumulação se destina a atender ao princípio da economia do juízo (um máximo de atuação do direito, com um mínimo de atividade jurisdicional), pois, por meio dela, podem ser reunidas diversas execuções contra um mesmo devedor, evitando, desse modo, que, promovidas separadamente, exigissem uma atuação muito maior dos órgãos jurisdicionais. Não é desarrazoado afirmar, de outra parte, que essa cumulação subjetiva tem em mira acarretar menores prejuízos ao devedor, seja com custas ou emolumentos, ou mesmo com honorários advocatícios, uma vez que pode responder às diversas execuções em um só processo. Admitida como verdadeira essa afirmação, podemos dizer que o art. 573 do CPC se articula com o art. 620 do mesmo Código, a teor do qual, ‘Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor’. Esse é o ensinamento do consagrado doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho em seu livro intitulado “Execução no Processo do Trabalho”, São Paulo, LTR, 8ª Edição, 2004, p. 226.
Devemos destacar que a cumulação de execuções constitui faculdade do credor - conclusão que se tira da expressão legal ‘É lícito ao credor...’ (CPC. Art. 573); isso significa que não há, para o devedor, um