EXECU O PROVIS RIA
FACULDADE DE DIREITO - FAD
DEPARTAMENTO DE DIREITO - DED
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Processo Civil Iii
Professor: Me. Júlio Thalles De Oliveir Andrade
Discente: Edja R. Magalhães Bessa
Execução Provisória
1. Conceito
- entendida como a execução fundada em título executivo judicial provisório, ou seja, a decisão judicial que poderia ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto cotra ela.
- interposição de recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo.
- A execução será provisória:
I. em se tratando de título judicial quando pendente julgamento de recurso, recebido no efeito meramente devolutivo, interposto contra decisão exequenda (art. 475 – I, §1º);
II. II. em se tratando de título extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
- No sistema anterior à Lei nº 11.382/2006, a execução de título extrajudicial era sempre definitiva, ainda que pendesse apelação contra sentença de improcedência dos embargo à execução (Súmula 317 do STJ).
- Não obstante o teor da súmula, agora revogada, já se encontrava na jurisprudência julgados considerando como provisória, e não definitiva, a execução por título extrajudicial, quando o julgamento dos respectivos embargos pendesse de recurso.
- O legislador para evitar prejuízos irremediáveis ao executado, contemplou a execução provisória de título extrajudicial.
REGRA: definitividade da execução por título extrajudicial
2. Execução provisória de Título Executivo extrajudicial
- a execução provisória de título extrajudicial depende da conjugação de alguns fatores: é indispensável que os embargos do executado hajam sido recebidos com efeito suspensivo, o que por si só constitui exceção, uma vez que o art.735 – A prevê a não atribuição de tal efeito. é necessário que os embargos tenham sido processados, julgados