petição
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TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO AP 89001020085050201 BA 0008900-10.2008.5.05.0201 (TRT-5)
Data de publicação: 17/09/2009
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA PELO TERCEIRO. O art. 1048 do CPC disciplina o prazo final para ajuizamento dos embargos de terceiro - até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta - porque, via de regra, o terceiro, se terceiro efetivamente é, não fica ciente da penhora na data em que esta acontece. Todavia, é evidente que se o terceiro ficou ciente da penhora em determinada data, esse é o termo inicial para ajuizar a sua ação incidental visando à liberação do bem constrito e, cinco dias após, preclui a sua oportunidade para fazê-lo. Isto porque não se pode admitir que, dessa forma, o terceiro tenha um prazo inicial e o estenda ao sabor dos critérios subjetivos que orientem a data da consecução da arrematação para, só aí, nascer novamente o termo "a quo" da referida ação
TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 1706200805502001 SP 01706-2008-055-02-00-1 (TRT-2)
Data de publicação: 20/10/2009
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA "ON LINE". A penhora realizada on line, sobre valores depositados em conta bancária,tem características próprias que não permitem a aplicação literal do disposto no artigo 1.048 do CPC , haja vista que não enseja a ocorrência de arrematação, adjudicação ou remição. Assim, no caso, o prazo para o terceiro impugnar a penhora realizada deve ser de cinco dias, contados a partir da ciência da penhora havida, não sendo válida, para efeito de contagem do prazo, a existência de eventual comunicação realizada pelo estabelecimento bancário, informando da ocorrência de bloqueio em sua conta-corrente,porquanto a penhora é