Teoria pura do direito
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 5.ed. Coimbra: Sucessor, 1979. Direito e Natureza – A norma jurídica 1. Se analisarmos qualquer um dos fatos que classificamos de jurídicos ou que têm qualquer conexão com o direito podemos distinguir dois elementos: “primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, [...] uma manifestação externa da conduta humana; segundo, a sua significaçãojurídica [...]”. (p. 18)
2. Os atos de vontade têm dois significados: o objetivo e o subjetivo. O objetivo é o que o ato quer dizer em relação ao direito. Possui significação jurídica.
3. Já o subjetivo é aquele que o indivíduo, “atuando racionalmente, põe o ato, liga a este um determinado sentido que se exprime por qualquer modo e é entendido pelos outros”. (p. 19)
4. As normas jurídicas são “mandamentos e, como tais, comando, imperativos. Mas não são apenas comandos, pois também são permissões e atribuições de poder ou competência”. (p. 111) Não são instruções (ensinamentos), pois o “direito prescreve, confere poder ou competência – não ‘ensina’ nada”. (p. 111)
5. As proposições jurídicas, diferentemente das normas, “são juízos hipotéticos que enunciam ou traduzem que, de conformidade com o sentido da ordem – jurídica nacional ou internacional – dada ao conhecimento jurídico, sob certas condições ou pressupostos fixados por esse ordenamento, devem intervir certas conseqüências pelo mesmo ordenamento determinadas”. (p. 111)
6. O conhecimento jurídico tem por missão conhecer o direito e descrevê-lo.
7. A autoridade jurídica, que é representada pelos órgãos da comunidade jurídica, tem por missão produzir o direito para que ele possa ser então conhecido e descrito pela ciência jurídica.
8. “Nenhum jurista pode negar a distinção essencial que existe entre uma lei publicada no jornal oficial e um comentário jurídico a essa lei [...]. A distinção revela-se no fato de as