Teoria Geral dos Recursos
RECURSOS EM ESPÉCIE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE) arts.581 a 592 do CPP
RESE: é admitido apenas em hipóteses expressas em lei, ou seja, o cabimento é TAXATIVO.
CUIDADO: Várias hipóteses previstas no rol do RESE, NÃO são mais passíveis de RESE e sim de AGRAVO EM EXECUÇÃO!
RESE: é comum para as partes
RESE: E se for denegado seguimento ao RESE? Ai meu caro, caberá CARTA TESTEMUNHÁVEL (639 CPP)
CUIDADO: com a LEP alguns incisos foram revogados e substituídos, vez que a lei prevê outro recurso que é o AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Vejam o art.581,XI, por exemplo, que fala disso
CUIDADO: o artigo 581,XXIV do CPP foi REVOGADO, em face da nova redação do art.51 do CP (Lei 9268/96)
RESE: será dirigido e recebido pelo juizo ad quem a decisão,MAS, recebido pelo a quo. PRAZO: 5 dias, contados da intimação.
RESE: as razões terão prazo de 2 dias, e este também é o prazo para o juiz reformar ou sustentar a decisão.
RESE: se o juiz mantiver a decisão, o recurso subirá para o Tribunal competente, no prazo de 5 dias.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (art,609, parágrafo único)
CABIMENTO: decisões de 2º grau, NÃO unânimes total ou parcialmente, DESFAVORÁVEIS ao acusado proferidas no julgamento do RESE, apelação ou agravo em execução penal.
EMBARGOS INFRINGENTES:quando a divergência versar sobre questões de mérito, a finalidade é reformar a decisão recorrida.
EMBARGOS DE NULIDADE:divergência está nas nulidades, visa invalidar ou tornar sem efeito a decisão.
Os Embargos deverão fazer referencia apenas a matéria divergente desfavorável ao réu.
Devem ser dirigidos ao relator do acórdão embargado, no prazo de 10 dias, que começam a ser contados da publicação do acórdão.
ATENÇÃO: É UM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. Não tem necessidade de intimação pessoal.
Como todo recurso, deve ser feito o juízo de admissibilidade, se for negativo, cabe AGRAVO