Normas Tecnicas
Código de Ética Profissional Zootécnico. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 16, alínea “f”, da Lei nº 5.517, de 23.10.68 e tendo em vista o que estabelece a Resolução nº 380 de 17.10.82. CONSIDERANDO:
a. que a Zootecnia, conceituada como atividade indispensável ao desenvolvimento econômico-social, à subsistência, ao equilíbrio ambiental e ao bem-estar dos brasileiros, exige dos que a exercem constante atualização dos conhecimentos profissionais e rigorosa obediência aos princípios da sã moral; e
b. o que os zootecnistas, voluntariamente, por convicção, por inspiração cívica, objetivando o prestígio da classe e o progresso nacional, decidiram submeter-se a um instrumento normativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento, com base na conduta profissional modelar. RESOLVE: Aprovar o seguinte CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E DE ÉTICA PROFISSIONAL ZOOTÉCNICO. CAPÍTULO I
DEVERES FUNDAMENTAIS
Este capítulo tem como enfoque os deveres dos Zootecnistas ,como se inscrever em um conselho de classe,se desvincular de praticas de charlatismo , sempre participar de reuniões , palestras ,para que este profissional sempre se atualize e ajude a Zootecnia a se atualizar. C - abster-se de atos que impliquem no mercantilismo profissional e no charlatanismo, combatendo-os quando praticados por outrem;
D - empenhar-se na atualização e ampliação dos seus conhecimentos profissionais e da sua cultura geral;
CAPÍTULO II
COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
O segundo artigo neste capítulo trata de situações que são proibidas a um Zootecnista executar como:
C- usar títulos que não possua ou qualquer outro que lhe seja conferido por instituição;
D- anunciar especialidade em que não esteja legalmente habilitado;
No restante podemos ressaltar a performance do Zootecnista em relação a julgamentos profissionais , de forma que não pratique