Teoria Geral dos Recursos
Conceito e natureza jurídica: O crédito tributário é a própria obrigação tributária já lançada, titulada, individualizada. O crédito tributário nasce da obrigação e é conseqüência desta, dentro de uma única relação jurídica.
A obrigação tributária quantifica-se, valoriza-se e materializa-se pelo crédito tributário que lhe corresponde, ou seja, pelo quantum devido pelo sujeito passivo. O crédito tributário é a determinação quantitativa do tributo.
O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, praticado, privativamente pela respectiva Autoridade Administrativa.
O artigo 142 do CTN define o lançamento como sendo o procedimento administrativo tendente a:
a) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
b) determinar a matéria tributável;
c) calcular o montante do tributo devido, ou seja, o débito a pagar;
d) identificar o sujeito passivo; e
e) propor a aplicação da penalidade cabível, quando for o caso.
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Constituição do crédito Tributário (Lançamento): Procedimento administrativo consistente em declarar formalmente a ocorrência do fato gerador, definir os elementos materiais da obrigação tributária surgida ( alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com a finalidade de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária.
Geralmente, o crédito