Teoria geral dodireito civil
-Apresentação
-Avisos:
Provas:
N1: 23 de setembro
N2: 18 de novembro
N3: 1 de dezembro
N4: 15 de dezembro
-Avaliações Processuais.
PONTO 1 – TGDCI: objeto e finalidade
1. Objeto e finalidade do Direito Civil
Da importância do estudo introdutório. Visão panorâmica do Direito como todo.
“[...] o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e de solidariedade”.1
Ubi societas, ibi jus: onde está a sociedade está o Direito.
Ubi jus, ibi societas: onde está o Direito está a sociedade.
O Direito como fato ou fenômeno social.
Família: primeiro núcleo social.
A religião como fator de coesão social. Regras para impedir a extinção da família e a interrupção do culto doméstico.2
Obedecer às leis implica obedecer aos deuses. (Platão)
Primeiras leis provinham das regras estabelecidas pelos antigos cultos. O Direito estava mais vinculado à religião do que à noção de Justiça.
Não havia revogação de leis. Todas eram sagradas e deveriam ser obedecidas sem questionamento. “No direito primitivo, o exterior, a letra é tudo; não é necessário procurar o sentido ou o espírito da lei. A lei não vale pelo princípio moral que contém, mas pelas palavras incluídas em sua fórmula. Sua força está nas palavras sagradas que a compõem.”
1
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 2.
COULANGES, Numa-Denys Fustel de. A cidade antiga. 10 ed. Lisboa. Livraria Clássica Editora, 1971.
(Livro
II,
Capítulo
III e Livro
III,
Capítulo
XI).
Disponível em: <http://ebooksbrasil.org/eLibris/cidadeantiga.html>. Acesso em: 7 ago. 2011.
1
Profa. LUCIANA RAMOS JORDÃO lr.jordao@hotmail.com 2
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL I
Lei secreta para estrangeiros. O Direito só era aplicável aos cidadãos. Só eram cidadãos aqueles que possuíssem ligação religiosa.
Direito Civil?
Direito Civil: cidadão, jus civile. Cidadão romano.